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Portabilidade da dívida do cartão de crédito começa nesta 2ª

Portadores de cartão de crédito podem, a partir desta 2ª feira (1º.


Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil - Agencia Brasil

Portadores de cartão de crédito podem, a partir desta 2ª feira (1º.jul.2024), transferir o saldo devedor da fatura para uma instituição financeira que ofereça melhores condições de renegociação. A resolução 5.057/2022, do CMN (Conselho Monetário Nacional), foi criada para diminuir o endividamento.

A nova regra foi aprovada em dezembro de 2023. É a mesma que limitou os juros do rotativo do cartão de crédito a 100% da dívida. Também exige transparência no formato das faturas de cartão.

O QUE MUDA

Leia os principais pontos da nova regra:

TRANSPARÊNCIA NA FATURA

A partir de 1º de julho, para melhorar a transparência, as faturas devem trazer informações essenciais sobre a dívida do cartão –como valor da dívida, data de vencimento e limite de crédito– em área de destaque.

Os boletos também devem ter uma parte em que sejam oferecidas opções de pagamento. Nesta área, devem estar especificadas somente as seguintes informações:

O CMN também determinou que as instituições financeiras enviem a data de vencimento da fatura para o titular do cartão. A informação deve ser remetida com pelo menos 2 dias de antecedência, por e-mail ou mensagem em algum canal de atendimento.

Em outra parte da fatura, devem constar informações complementares, como:

COMO FAZER A PORTABILIDADE

Leia o passo a passo para fazer a portabilidade da dívida do rotativo do cartão:

  1. o consumidor interessado em renegociar o saldo devedor do cartão deve consultar com a instituição emissora informações gerais sobre a dívida, como o saldo devedor, parcelas a vencer e taxas de juros;
  2. com essas informações em mãos, deve procurar sua empresa de preferência para renegociar a dívida;
  3. a instituição que emitiu o cartão de crédito terá até 5 dias para fazer uma contraproposta;
  4. assim que o crédito for aprovado, será transferido diretamente pela instituição financeira que fez a renegociação para a instituição em que o consumidor tem a dívida, não podendo ser usado para outro fim;
  5. na portabilidade da dívida de pessoas físicas, o valor e o prazo da nova operação não podem ser maiores que o saldo devedor e o prazo da operação original;
  6. se o cliente desistir da portabilidade, deverá informar à empresa onde tem a dívida original e esta ficará responsável por comunicar a instituição que fez a proposta de renegociação.

A resolução do CMN também determina que as instituições financeiras divulguem a seus clientes as informações necessárias para pedirem a portabilidade. O procedimento deve estar em local e formato visíveis ao público.


Leia mais:

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