TST determina que Chapecoense indenize família de chefe de segurança vítima de acidente aéreo

A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), sediada em Santa Catarina, foi objeto de uma decisão judicial pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (10), que determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 600 mil e uma pensão mensal à família do chefe de segurança que faleceu no acidente aéreo envolvendo a equipe de futebol.

Foto: YouTube

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A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), sediada em Santa Catarina, foi objeto de uma decisão judicial pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (10), que determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 600 mil e uma pensão mensal à família do chefe de segurança que faleceu no acidente aéreo envolvendo a equipe de futebol. A Segunda Turma do TST considerou a associação responsável pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente, devido ao fato de ter ocorrido durante o deslocamento do empregado em uma viagem a serviço da Chapecoense, utilizando uma aeronave fretada por ela.

O acidente ocorreu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, transportando jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu próximo à cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas perderam suas vidas e apenas seis sobreviveram. A Chapecoense havia contratado a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para facilitar o transporte da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) para Medellín (Colômbia), onde o time disputaria sua primeira final em um torneio internacional, a Copa Sul-Americana de Futebol, contra o Atlético Nacional de Medellín.

A viúva e os cinco filhos buscaram compensação pela morte do chefe de segurança, alegando que ficaram emocional e financeiramente desamparados, uma vez que ele era o principal provedor da família. Argumentaram que o acidente foi típico de trabalho, já que o empregado estava em serviço da empresa, desempenhando suas funções e cumprindo seu contrato de trabalho. Além disso, destacaram a frequência das viagens da equipe, indicando que os riscos de acidentes eram inerentes à atividade exercida, o que caracterizaria a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que argumentou a ausência de responsabilidade objetiva da associação. O TRT afirmou que a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em um voo operado pela companhia boliviana LaMia, não havendo relação direta com a atividade da Chapecoense ou com as responsabilidades do empregado.

A família recorreu ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o deslocamento do trabalhador em viagem foi ordenado pela empresa, sendo que, por se tratar de um time de futebol brasileiro e considerando a função do empregado como chefe de segurança da equipe, as viagens eram parte integrante da rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST estipula que o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol é considerado tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT. Além disso, enfatizou que todo empregador tem o dever de proteger o bem-estar físico, psicológico e moral de seus empregados, conforme o artigo 157 da CLT.

Quanto à responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte com a LaMia, a ministra destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade do empregador é objetiva no caso de acidentes durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, equiparando-se a um transportador e assumindo, assim, os riscos da atividade.

Considerando o risco inerente às atividades desenvolvidas e à frequência das viagens da equipe da Chapecoense, bem como o risco especial associado ao transporte, Mallmann afirmou que havia uma clara relação causal justificando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e a obrigação de indenizar os danos morais e materiais causados aos familiares do empregado falecido.

A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º de abril de 2014 a 28 de novembro de 2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. Sua esposa e filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos na época do acidente.

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 600 mil, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, sendo dividida igualmente entre os membros da família. Quanto à indenização por danos materiais, consistente em uma pensão mensal, ficou estabelecido que o valor corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescida de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias, com um desconto de 1/3 para despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir da data da morte do empregado até fevereiro de 2049, que é a expectativa de vida do falecido.