STF nega habeas corpus a membro do PCC acusado de planejar sequestro de Moro

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus a Sidney Rodrigo Aparecido Piovesan, conhecido como El Sid, integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital).

STF nega habeas corpus a membro do PCC acusado de planejar sequestro de Moro

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus a Sidney Rodrigo Aparecido Piovesan, conhecido como El Sid, integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital). El Sid é um dos suspeitos de planejar o sequestro do senador Sergio Moro (União Brasil-PR), mas a decisão da ministra se refere a outro crime cometido por ele.

El Sid também responde pela tentativa de assassinato de cinco policiais militares em 2014 e está foragido. A prisão preventiva decretada contra ele se refere a este caso, e não ao plano de sequestrar Moro. A decisão de Cármen Lúcia, tomada em 19 de fevereiro, foi publicada na quinta-feira (22).

No ano passado, a Polícia Federal interceptou mensagens de WhatsApp do criminoso que detalhavam o plano de sequestrar Moro. El Sid é apontado como financiador e chefe da célula do PCC responsável pela organização do crime.

As investigações revelam que a facção investiu US$ 550 mil (R$ 2,7 milhões) na preparação do sequestro. Os atos de El Sid são descritos como “de extrema gravidade” nos processos em que ele responde.

Ao negar o habeas corpus, Cármen Lúcia considerou que a prisão preventiva de El Sid foi decretada de forma legal e fundamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A ministra também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia confirmado a prisão preventiva do réu em janeiro deste ano.

“Admite-se, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial”, explicou a ministra do STF. “Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie”, escreveu. No entendimento de Cármen Lúcia, “a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva constituem motivos idôneos para a decretação da prisão cautelar”.